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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-97.2009.8.16.0175 VARA CÍVEL DE URAÍ APELANTE:ITAÚ UNIBANCO S/A, ESPÓLIOS DE ROLDÃO ANTÔNIO NEPOMUCENO E DE NAIR TUROLA PAISCA APELADO: EKU KOBAYASHI KANEKO E ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR:DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADPF 165). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, V). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos nos planos econômicos; e (ii) saber se subsiste o direito à cobrança de expurgos inflacionários diante da decisão do STF na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STF na ADPF nº 165 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observada nos processos que tratam de expurgos inflacionários. O STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, afastando o direito às diferenças de correção monetária pretendidas. A homologação de acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores constitui meio adequado para solução das controvérsias, sendo facultada a adesão no prazo fixado. A sentença recorrida contraria entendimento vinculante, o que autoriza o provimento monocrático do recurso. Diante da instabilidade jurisprudencial pretérita, afasta-se a condenação em verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento:“1. É indevida a cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF nº 165. 2. A solução das controvérsias pode ocorrer por adesão ao acordo coletivo homologado, observados os prazos fixados. 3. Em razão da instabilidade jurisprudencial anterior, admite-se o afastamento da sucumbência com base no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 170; CPC, arts. 926, 927, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada:STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança n. 0002194-97.2009.8.16.0175, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Uraí /PR, que julgou a demanda parcialmente procedente em relação a parte dos autores, condenando o Banco Itaú S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos. O Banco Itaú S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a suspensão do julgamento, ao fundamento de que a controvérsia relativa aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ainda estaria submetida à apreciação das Cortes Superiores. Defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido aos índices de correção monetária pretendidos pelos poupadores, afirmando que os planos econômicos constituíram medidas de política monetária destinadas ao controle da inflação e que as alterações dos critérios de atualização dos depósitos de poupança teriam incidência sobre as relações jurídicas em curso. Invoca, para tanto, os arts. 5º, XXXVI, 22, VII e XIX, 170 e 174 da Constituição Federal, bem como o art. 6º da LINDB. Quanto ao Plano Collor I, sustentou a legalidade dos critérios de remuneração adotados pela instituição financeira, afirmando que o BTN seria o índice aplicável aos saldos de poupança a partir de maio de 1990, em conformidade com a legislação então vigente e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, ter creditado o percentual de 84,32% na conta de poupança da parte recorrida. Em relação ao Plano Collor II, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento dos índices de 20,21% e 21,87%. Afirmou que, em fevereiro de 1991, a remuneração das cadernetas deveria observar a disciplina estabelecida pela Medida Provisória n. 294, posteriormente convertida na Lei n. 8.177/1991, com aplicação do BTN e, a partir de 1º/02/1991, da TRD. Sustentou que o índice de 21,87%, correspondente ao IPC, não seria aplicável, destacando precedente repetitivo do STJ que teria fixado o BTN de 20,21% como índice pertinente ao Plano Collor II. A instituição financeira também se insurgiu contra os juros remuneratórios, defendendo que sua incidência deve cessar com o encerramento da respectiva conta de poupança, por constituírem prestações acessórias do contrato de depósito. Subsidiariamente, na ausência de comprovação da data de encerramento, requereu que seja considerada como termo final a data da citação. Quanto aos juros de mora, sustentou que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa SELIC, desde a citação, de forma simples e sem cumulação com outro índice de correção monetária, invocando o art. 406 do Código Civil e os precedentes indicados nas razões recursais. Ao final, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgado extinto o processo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu o acolhimento das impugnações relativas aos índices de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora, com o consequente prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Por sua vez, os Espólios de Roldão Antônio Nepomuceno e de Nair Turola Paisca também interpuseram recurso de apelação contra a sentença, especificamente quanto à extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito, em razão de suposta irregularidade de representação processual. A sentença consignou que teria sido constatada irregularidade na representação dos espólios, tendo sido concedido prazo para regularização, sem que fossem juntados os documentos e procurações reputados necessários. Considerou, ainda, que o encerramento do inventário extinguiria a figura do espólio e que seria necessária a apresentação de procuração por todos os herdeiros, razão pela qual determinou a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Os recorrentes sustentaram, contudo, que a representação processual havia sido regularmente suprida, pois, no movimento 57, foram juntadas procurações e documentos pessoais de Alceu Nepomuceno, herdeiro de Roldão Antônio Nepomuceno, e Silvio Paesca, herdeiro de Nair Turola Paisca. Defenderam que, diante da habilitação de ao menos um herdeiro de cada espólio, não seria necessária a participação de todos os herdeiros para a defesa da herança em juízo. Para fundamentar a pretensão, invocaram o art. 1.791 do Código Civil, segundo o qual a herança constitui universalidade, permanecendo indivisível até a partilha, e sustentam que qualquer dos co-herdeiros possui legitimidade para defender judicialmente a universalidade da herança. Ao final, requereram o provimento da apelação, para que seja reconhecida a regularidade da representação processual dos espólios por seus herdeiros Alceu Nepomuceno e Silvio Paesca, com a consequente reforma ou cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e julgamento do mérito. A parte apelada apresentou contrarrazões. As partes compuseram amigavelmente, com exceção do poupador EKU KOBAYASHI KANEKO, que rejeitou a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito (mov. 165.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de apelação, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Da decisão monocrática A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (CPC, art. 927, I), razão pela qual deve ser aplicada em todas as ações individuais que têm como objeto os mencionados planos econômicos, como é o caso da presente demanda. Trata-se da observância ao sistema de precedentes previsto pelo Código de Processo Civil, cujo escopo é promover a uniformização da jurisprudência, assegurando estabilidade, integridade e coerência às decisões do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 926 do referido diploma legal. O art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o recurso de apelação, o relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. O inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que, facultada a apresentação de contrarrazões, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida foi contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida destoa do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165, cuja observância é obrigatória, evidenciando-se legítima a atuação monocrática do relator para dar provimento ao recurso. 3. Da constitucionalidade dos planos econômicos (ADPF n. 165 do STF) Inicialmente cumpre consignar que eventuais questões preliminares e prejudiciais suscitadas na apelação e/ou nas contrarrazões restam prejudicadas, tendo em vista o julgamento da ADPF n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento definitivo acerca da matéria, superando as teses anteriormente discutidas e afastando a necessidade de apreciação autônoma desses pontos. As questões envolvendo os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) vinham sendo solucionadas pela jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a legitimidade e a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento das diferenças de correção monetária. Entretanto, a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e se homologou o acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e os poupadores, consoante a seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025).” (destaquei) Segundo trecho do voto do Ministro Cristiano Zanin[1], a Corte Suprema entendeu que a validade dos planos econômicos deve considerar o quadro socioeconômico vivido pelo Brasil entre 1986 e 1991 em razão da inflação elevada e instabilidade da moeda, justificando a adoção de medidas excepcionais para o restabelecimento da economia. Os planos econômicos foram baseados em medidas não convencionais de controle da inflação, que iam além das tradicionais políticas monetárias e fiscais, por isso foram denominados de planos heterodoxos. As medidas implantadas buscavam combater a chamada “inércia inflacionária”, caracterizada pela perpetuação da inflação em razão de mecanismos automáticos de reajuste de contratos, salários e preços. Nesse contexto, os planos econômicos combinaram diferentes instrumentos de intervenção estatal, como o congelamento de preços e salários, o controle da emissão monetária e a implementação de reformas institucionais. Ainda, conforme o julgado, o controle da inflação ocorreu apenas com o plano real em 1994, que agregou também a necessidade de sustentabilidade fiscal. Restou reconhecido que as medias guardam conformidade com a Constituição, por competir ao Estado a preservação da ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Logo, para o Supremo, é possível reconhecer a constitucionalidade e o caráter cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, assegurar que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções. Por fim, enfatizou que o Banco Central do Brasil, enquanto autoridade monetária responsável pela estabilidade da moeda, corroborou a necessidade das medias econômicas adotadas à época. Desse modo, diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF, conclui-se que a pretensão relativa aos expurgos inflacionários não merece acolhimento, impondo-se o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao poupador EKU KOBAYASHI KANEKO. 4. Da homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representantes dos poupadores Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, a Suprema Corte também afirmou a validade e a eficácia do acordo coletivo homologado, assegurando aos poupadores o recebimento dos valores nele previstos. Ademais, ao reafirmar a constitucionalidade dos referidos planos, consolidou-se a solução definitiva da controvérsia. Fixou-se o prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para a realização de novas adesões de poupadores, determinando-se às partes signatárias do acordo coletivo que empreendam todos os esforços necessários para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido. Assim, a despeito da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ressalva-se a possibilidade de o poupador aderir ao acordo coletivo, no prazo estabelecido. 5. Sucumbência No que se refere à sucumbência, incide o princípio da causalidade. Entretanto, diante da instabilidade jurisprudencial acerca da matéria, posteriormente superada com o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, adota-se o entendimento firmado pelo Exmo. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, que, nos autos da apelação cível n. 0029406-57.2010.8.16.0014, consignou: “Não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos encargos sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Com efeito, referido princípio determina que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, a instabilidade da política econômica governamental e a oscilação da jurisprudência tornaram, tanto os poupadores quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível, que perdurou por décadas. Ao final, prevaleceu o acordo coletivo, de modo que ambas as partes dividirão os prejuízos decorrentes da controvérsia. Também se afasta a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: ‘Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC’”. Assim, afasta-se a condenação das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como a incidência de honorários recursais, nos termos da fundamentação. III. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 182, XXI, do RITJPR, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação ao poupador EKU KOBAYASHI KANEKO, ressalvada a possibilidade de o poupador aderir ao acordo coletivo, no prazo estabelecido na ADPF n. 165 do STF. Ainda, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelos ESPÓLIOS DE ROLDÃO ANTÔNIO NEPOMUCENO E DE NAIR TUROLA PAISCA, tendo em vista a composição amigável. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. [1] “Ressalto que a análise da validade dos planos econômicos passa, necessariamente, pela adequada compreensão do quadro socioeconômico do país durante o período de 1986 a 1991 e da busca incessante pela estabilidade monetária. Os chamados planos heterodoxos foram tentativas do governo brasileiro, na década de 1980 e início dos anos 1990, de conter a inflação por meio de medidas não convencionais, isto é, que não se baseavam apenas em políticas monetárias e fiscais tradicionais. Ainda hoje é possível observar outros países implementarem planos econômicos com medidas heterodoxas com o intuito de controlar a inflação. A adequação dessas medidas, em muitas situações, só pode ser verificada com o transcurso do tempo. No caso brasileiro, esses planos combinavam congelamento de preços e salários, controle da emissão de moeda e reformas institucionais. A ideia central era combater a chamada "inércia inflacionária", ou seja, a tendência da inflação a se perpetuar por mecanismos como reajustes automáticos de contratos, salários e preços. O controle da inflação, todavia, somente foi atingido com o Plano Real, em 1994, quando se agregou a necessidade de respeito à sustentabilidade fiscal. Este plano, aliás, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal, sendo reconhecida sua constitucionalidade (ADPF 77). Ainda que a implementação desses planos tenha gerado consequências negativas para poupadores à época, é imperioso reconhecer que guardam conformidade com a Constituição, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. É possível, portanto, admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções. Nessa linha, o Banco Central do Brasil, autoridade monetária responsável por assegurar a higidez da moeda pátria, enfatizou a necessidade dos planos econômicos à época em que foram lançados.” Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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